- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
TST – Agravo 0000648-71.2022.5.10.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 28/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESONERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto ao tema “enquadramento sindical - diferenças salariais” por não atender às hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, bem como ante o óbice consagrado na Súmula 126/TST; quanto ao tema “desoneração fiscal” por ausência de fundamentação, nos termos do disposto no art. 896, § 9º, da CLT; e, c) quanto ao tema “honorários advocatícios” em face da ausência de demonstração do prequestionamento, nos moldes exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000648-71.2022.5.10.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 28/02/2024.)
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