- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
TST – Agravo 0010071-20.2021.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 28/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA CONVENCIONAL. DESONERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ante os seguintes fundamentos: a) quanto aos temas “diferenças salariais”, “desoneração fiscal”, e “multa convencional”, por inadequação às hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 896, § 9º, da CLT, bem como em face da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126, 333, e 442 do TST e 636 do STF; e, b) em relação ao tema “honorários advocatícios” o recurso da parte foi trancado por inobservância ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010071-20.2021.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 28/02/2024.)
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