- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-86.2020.5.06.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTES DO FGTS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada não se detectou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT, o que aqui se confirma, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia referente à preclusão temporal quanto à juntada dos extratos de FGTS. II. Por outro lado, em que pese o inconformismo da Executada, como no título executivo judicial se determinou expressamente a "[...] dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos ", verifica-se que foi prestigiada a coisa julgada que se formou no processo, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da CF . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000064-86.2020.5.06.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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