JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021551-55.2017.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021551-55.2017.5.04.0664, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CHEQUE RANCHO E VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ' GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO' E ' ABONO CAIXA' NA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema "cheque rancho - natureza indenizatória", em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à atribuição de caráter indenizatório às parcelas cheque rancho e vale refeição, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema "diferenças de gratificação semestral" , o Tribunal Regional levou em conta cláusula convencional que dispõe que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base para o cálculo da parcela, quais sejam "ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo ". No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição do regulamento interno do banco transcrita no acórdão, no sentido de não prever a inclusão das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" na base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021551-55.2017.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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