JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020310-72.2019.5.04.0471

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020310-72.2019.5.04.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N. 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. 2. A aferição da tese recursal contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional, especialmente no sentido de que houve alteração da natureza jurídica da parcela em caso, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória ao benefício, considerando não se tratar de direito garantido ou definido na Constituição Federal. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 7. Forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÕES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional soberano na análise de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, consignou que: Conforme é de conhecimento desta Relatora, em razão do julgamento de outras ações envolvendo o mesmo ora demandado, as convenções coletivas, nas condições específicas para o Rio Grande do Sul, assim estabelecem: CLÁUSULA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês de pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento. O art. 56 do Regulamento do reclamado, que rege o contrato dos empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que o pagamento da gratificação semestral é equivalente à remuneração mensal, definida no art. 52, do mesmo Regulamento, o qual, por sua vez, determina que a remuneração mensal fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado, b) o anuênio, para os empregados admitidos até agosto de 2001, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos, e a c) comissão fixa, atribuída ao cargo. (ID. 761fdf9). Ainda, os ACTs preveem (ACT 2015/2016, p. ex., ID. f694aac - Pág. 6): CLÁUSULA 8ª - DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A Gratificação Semestral, prevista na Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, condições específicas do Estado do Rio Grande do Sul, será calculada com base nos valores de ordenado; adicional de ordenado padrão; adicional de ordenado; diferença de ordenado; adicional de remuneração complementar dissídio; adicional de acordo coletivo 2008/2009 e adicional acordo ex-BPD, anuênio; comissão fixa e gratificação de dirigente sindical percebidos pelo empregado, excluídas quaisquer outras parcelas." Assim, em estrita observância às normas coletivas, que determinam o cumprimento dos critérios de cada Banco e, tendo presente que o Regulamento aplicável, como se viu, não inclui as parcelas examinadas, tenho que a gratificação de caixa fixo, o abono de caixa fixo, a gratificação de caixa eventual, o abono de caixa eventual, a gratificação e abono de caixa incorporada não integram o cálculo da gratificação semestral. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito às parcelas que integram o cálculo da gratificação semestral. 6. Em tal contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020310-72.2019.5.04.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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