JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020867-29.2020.5.04.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020867-29.2020.5.04.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 E BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. Como consignado na decisão ora agravada, a Corte Regional entendeu pela invalidade do regime 12x36 e da adoção de banco de horas, previstos em norma coletiva, por considerar que o regime 12x36 ultrapassa o limite de horas extras legalmente permitido, bem como por constatar que a atividade da parte Reclamante era insalubre. IV. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, foi dado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, para conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade das normas coletivas em exame, a fim de afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes da nulidade dos regimes de compensação de jornada (regime 12x36 e banco de horas). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020867-29.2020.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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