- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021415-03.2015.5.04.0511, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ADOÇÃO SIMULTÂNEA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. EFEITOS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio do seu arrazoado, defende a reclamante a condenação da ré ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional, pela invalidade do regime de compensação e do banco de horas adotados concomitantemente. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a adoção simultânea do regime de compensação e banco de horas. Assentou o TRT o exercício de atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, bem assim a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo compensação de jornada. 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. 4. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. 5. Não obstante, tendo em vista que a recorrente é a parte autora e em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus", mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021415-03.2015.5.04.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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