- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010443-59.2022.5.03.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. MULTA NORMATIVA. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A Cláusula 6ª da CCT 2021/2022 prevê a permissão de os estabelecimentos comerciais da localidade de funcionarem no feriado do dia 15/11/2021. Da análise da referida norma coletiva é possível se extrair que trata de mera faculdade de funcionamento, uma vez que o parágrafo quarto da referida cláusula prevê expressamente em quais feriados é proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais. III. Tendo em vista ser incontroverso que a empresa não se utilizou da faculdade de funcionar no dia de feriado permitido pela norma coletiva (15/11/2021), não há trabalho algum a ser compensado, de modo que não há se falar em violação à referida norma negocial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010443-59.2022.5.03.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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