JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010517-34.2017.5.03.0075

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010517-34.2017.5.03.0075, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O TRT dirimiu a controvérsia em harmonia com as decisões mais recentes da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor. É que consta do acórdão regional estar comprovado que "o ato judicial constritivo pode resultar em prejuízo à subsistência dele e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana". II. Ademais, na forma como exige o art. 896, § 2º , da CLT e a Súmula 266/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. III. Fica mantida a decisão agravada quanto à ausência de transcendências da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010517-34.2017.5.03.0075. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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