- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001882-04.2017.5.02.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO EXAME DO TEMA. PRECLUSÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito do "adicional insalubridade", não houve juízo de admissibilidade pela Autoridade Regional e a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração, conforme prevê o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. Logo, no aspecto, operou-se a preclusão. II. Quanto ao "adicional periculosidade", o juiz não está adstrito às conclusões da prova pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC. III. No tocante à tese de que o reclamante não teria laborado em condições de periculosidade, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois apenas com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma da decisão. IV. F undamentos da decisão agravada não desconstituídos, no aspecto, acerca da ausência de transcendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Agravo a que se dá provimento para reexame do agravo de instrumento à luz das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Diante da potencial violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. II. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. A partir de 11.11.2017, a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001882-04.2017.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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