- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0020032-26.2021.5.04.0334, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ADOÇÃO CONCOMITANTE DO REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS, EM AMBIENTE INSALUBRE, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à arguição de “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que diz respeito à validade da “adoção concomitante do regime compensatório semanal e do banco de horas, em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes”, a decisão do TRT vai ao encontro da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do mérito do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. III. E quanto ao “adicional de insalubridade”, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, analisando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, a Corte Regional concluiu que o reclamante não esteve exposto em sua rotina laboral a condições insalubres em face do uso adequado e eficaz dos equipamentos de proteção individual. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020032-26.2021.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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