JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020039-13.2018.5.04.0305

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0020039-13.2018.5.04.0305, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 175 da SBDI-1 DO TST . ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às "horas extras", o Tribunal local concluiu que " o reclamante detinha poder de admissão, demissão, aplicação de advertências e suspensões aos funcionários " e " plena autonomia em suas atividades ", estando, por isso, inserido na exceção do art. 62, II, da CLT. Logo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. II. No tocante às "diferenças de comissões - prescrição total", a questão já está pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial n° 175 da SBDI-1. Assim, a decisão que reconhece a referida prescrição, em virtude de a pretensão ser de pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução de percentual das comissões ocorrida há mais de dois anos do ajuizamento da demanda está em conformidade com entendimento sedimentado por este Tribunal, o que obsta o prosseguimento do recurso. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020039-13.2018.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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