JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020047-25.2016.5.04.0801

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020047-25.2016.5.04.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a fundamentação do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante está centrada apenas no direito à percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade com o adicional de penosidade, muito embora o Tribunal Regional tenha concluído pela inexistência de exposição a agentes periculosos e insalubres. II. Assim, não houve recurso quanto à ausência do direito ao recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade , em razão da não exposição a agentes insalubres ou periculosos. O Reclamante buscou discutir apenas o direito à cumulação dos referidos adicionais com o adicional de penosidade. III. Ficou registrado na decisão monocrática que seria examinado " tão somente, o direito à cumulação, ainda que seja inócuo eventual acolhimento da tese, considerando que a parte Recorrente não se insurgiu quanto a não configuração da insalubridade ou da periculosidade das atividades por ele exercidas ". IV. Portanto, não é possível, nesta instância recursal, discutir a caracterização da insalubridade ou periculosidade pretendida pelo Agravante. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020047-25.2016.5.04.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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