- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020048-26.2022.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO EM NORMAS REGULAMENTAR E COLETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de hipótese na qual o adicional de penosidade foi instituído originalmente por norma interna da ré e posteriormente objeto de negociação coletiva. Em ambos os casos, foi expressamente vedada a possiblidade de sua cumulação com outros adicionais (periculosidade e insalubridade). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Não há dúvidas de que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser simplesmente suprimidos, porém, a presente hipótese não é de supressão, mas de substituição por parcela remuneratória que, nos termos registrados no acórdão regional, revela-se economicamente mais vantajosa para os empregados. Afinal, o adicional de penosidade corresponde a 40% do salário base, enquanto que o adicional de periculosidade, pretendido pela autora, corresponderia a 30% do seu salário, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. 4. Em tal contexto, por ser mais vantajoso o adicional de penosidade, a vedação à cumulação com outros adicionais não vulnera direito constitucional indisponível, devendo ser confirmada a decisão monocrática que, reconhecendo a validade das normas interna e coletiva, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020048-26.2022.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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