- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000605-14.2018.5.06.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mediante a análise do contexto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela autora, consignando expressamente que "não houve outros elementos nos autos a apontar a existência de problemas de logística na empregadora, a ponto de lesar a apuração da remuneração variável" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Registre-se que a Corte a quo nada registrou acerca do argumento utilizado pela parte ora agravante de que também houve estorno de comissões em razão de desistência ou cancelamento do negócio por iniciativa do cliente, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . Na minuta de agravo, a parte agravante se limita a trazer argumentações genéricas, sem ao menos indicar os temas sobre os quais recorre, passando, dessa forma, ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000605-14.2018.5.06.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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