- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0000255-43.2021.5.05.0038, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão agravada em relação ao tema “limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido inicial”, com fundamento na Súmula nº 333 e quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, com base no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte interpõe o presente apelo, alegando de forma genérica que não foram analisados pontos específicos das razões recursais, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória firmada na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-43.2021.5.05.0038. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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