- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100468-38.2021.5.01.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO . ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJ Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO . ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJ Nº 1/2019. PROVIMENTO. 1. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. No tocante à comprovação de quitação do prêmio, conforme o inciso IV do artigo 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. 4. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial quando da interposição do apelo. 6. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 8, item 8.4, constante no "Renúncia, pagamento do prêmio e manutenção da cobertura" da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. 7. Logo, a decisão regional que não conhece do agravo de petição interposto pela reclamada, em razão não atendimento dos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100468-38.2021.5.01.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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