- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 0100757-82.2019.5.01.0066, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.427/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado neste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, essa egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a acumulação das atividades de motorista e de cobrador, porquanto são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 30% sobre o salário base do cobrador, pelo acúmulo de função entre motorista e cobrador. Para tanto, consignou que o acúmulo entre as funções de motorista e cobrador imposta ao empregado é onerosa e incompatível, sendo nociva à saúde do obreiro e danosa a toda sociedade. A tese adotada pelo Tribunal Regional, todavia, está em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, quanto à aplicabilidade do artigo 456 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100757-82.2019.5.01.0066. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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