JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-75.2020.5.15.0058

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-75.2020.5.15.0058, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consignadas no acórdão as premissas de que a verba prêmio por produção era paga habitualmente e em caráter contraprestativo, não há como se acolher a alegação quanto à natureza indenizatória da parcela sem se revolver fatos e provas dos autos, diligência vedada nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 NO TEMPO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PERMITE A COGNIÇÃO AMPLA DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, D CLT. EXAME DA TRNSCENDÊNCIA PREJUDICIADO. A transcrição do acórdão, levada a efeito pela parte nas razões da revista, não permite verificar o prequestionamento da discussão envolvendo a incidência do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, seja quanto ao alcance da condenação (restrição ao período suprimido ou o pagamento integral) ou à existência de reflexos. Desse modo, tendo em vista que os trechos transcritos do acórdão recorrido não permitem a cognição ampla das matérias debatidas, tem-se inobservado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido." 3. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para contratos iniciados antes da edição da Lei 13.467/17 e mantidos depois da sua entrada em vigor, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4 - HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o artigo 58, § 2º, é plenamente aplicável ao rurícola, considerando a isonomia estabelecida pelo artigo 7º, caput , da Constituição Federal entre trabalhador rural e urbano. No mais, discute-se a eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 e sua incidência nos contratos de trabalho iniciados antes da sua edição e mantidos após a entrada em vigor da norma, no particular, em relação à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. É de sabença que a Lei 13.467/17 promoveu alteração no referido dispositivo, passando a estabelecer que o período gasto pelo empregado entre sua residência e o posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, suprimindo, como isso, o direito do trabalhador ao pagamento de verbas decorrentes do tempo despendido no percurso. Assim, a partir da vigência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (11.11.2017), não há mais amparo legal para o deferimento da mencionada verba, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que as alterações estabelecidas pela lei 13.467/2017, em relação às horas in itinere , não alcançariam o reclamante, trabalhador rural, condenando a reclamada ao pagamento da referida verba, mesmo despois de vigente a mencionada lei. Ao assim decidir, por certo, violou a letra da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011220-75.2020.5.15.0058. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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