- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0010329-89.2020.5.18.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas " responsabilidade solidária ”, “ honorários advocatícios sucumbenciais ” e “ adicional de insalubridade ”, ante a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT; e quanto ao tema “ adicional de insalubridade ”, sob o fundamento de que a pretensão inicial de pagamento do referido adicional não se embasou no reconhecimento da relação de emprego, não havendo extrapolação dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), observando-se que o respectivo deferimento fundou-se na garantia constitucional de “ igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso ” (artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal). 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a Agravante não investe contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, listando, sem qualquer argumentação, os dispositivos de lei que considera violados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010329-89.2020.5.18.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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