JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000096-08.2011.5.03.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000096-08.2011.5.03.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2 . Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), e do ARE 791.932, também de repercussão geral (tema 739), no exercício do juízo de retratação, constata-se haver parente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 725 E 739. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim da tomadora de serviços. 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3 . Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços ou mesmo deferir verbas trabalhistas por isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000096-08.2011.5.03.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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