JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001729-43.2011.5.03.0139

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0001729-43.2011.5.03.0139, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a atuação do reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, I e III/TST, por má-aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001729-43.2011.5.03.0139. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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