- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000889-30.2020.5.17.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada Petros, no que concerne à legitimidade ativa , à forma de cálculo e contribuição Petros , ao resgate e apuração de juros sobre a diferença bruta , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 220.323,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação aos temas da prescrição da execução individual de sentença coletiva e da competência da Justiça do Trabalho , que também constam na decisão ora agravada, verifica-se que a Parte não renova as suas argumentações no presente apelo, o que inviabiliza a análise das referidas matérias (princípio tantum devolutum quantum appellatum ), por renúncia tácita ao direito de recorrer. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000889-30.2020.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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