JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010090-92.2022.5.15.0086

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010090-92.2022.5.15.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: IGM/cars/as RECURSO DE REVISTA OBREIRO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA A PARTIR DO NOVO DISPOSITIVO CELETISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No que se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação, o § 2º do art. 457 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe expressamente que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 3. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor ou que ainda estão vigentes. 4. No caso, tendo o contrato de trabalho da Obreira se iniciado anteriormente à reforma trabalhista e estando ainda vigente, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao referido dispositivo para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 5. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do art. 457, § 2º, da CLT, em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010090-92.2022.5.15.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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