- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010776-81.2023.5.03.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 126 e 442 do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , além do obstáculo da Súmula 422 do TST , quanto ao agravo de instrumento, tudo a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e às Súmulas 636 do STF e 126, 422 e 442 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010776-81.2023.5.03.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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