- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000392-67.2019.5.12.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO . 1. No que tange à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante (tema admitido pela Presidência do 12º Regional), na decisão agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista obreiro , com base nos obstáculos da Súmula 297, I e II, do TST e do art. 896 da CLT , a contaminar a transcendência do apelo, sendo certo que o valor da causa , de R$ 128.561,24 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Sobreleva notar que o item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST dispõe que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Tal enunciado, contudo, trata de pedido originário do referido benefício, não se confundindo com as hipóteses em que o pleito já fora indeferido por decisão judicial anterior , a qual somente poderia ser modificada por meio de recurso adequado ou de comprovação de fato novo capaz de alterar a situação financeira da Parte. 3. No caso, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo Reclamante em sede de recurso de revista já fora negado por decisão monocrática no âmbito do 12º TRT (quando do exame de admissibilidade do recurso ordinário obreiro, ocasião em que se concedeu prazo para o Reclamante recolher as custas processuais, sob pena de deserção do apelo, providência acatada pelo Autor), não tendo sido a questão tratada pelo Órgão colegiado daquela Corte , tampouco tendo o Recorrente indicado elemento novo apto a justificar a reiteração do pedido, encontrando-se, portanto, preclusa a referida pretensão. 4. Ademais, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional , ao adicional de risco do trabalhador portuário avulso e aos honorários advocatícios sucumbenciais (este último tema também admitido pela Presidência do TRT-12), o recurso de revista e o agravo de instrumento foram julgados intranscendentes , por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal apontados e da legislação federal invocados, das Súmulas 126 e 296 do TST e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo STF , no julgamento do RE 597121 ( leading case do Tema 222 de Repercussão Geral ) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 128.561,24 , repita-se, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 5. Por fim, mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita , diante da impossibilidade de análise do tema nesta Instância Recursal, em face dos óbices anteriormente mencionados, fica prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios de sucumbência pelo viés da condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento da verba ( art. 791-A, § 4º, da CLT ) e da tese vinculante do STF estabelecida no julgamento da ADI 5.766-DF . 6. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000392-67.2019.5.12.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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