JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010619-78.2019.5.03.0142

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Recurso de Revista 0010619-78.2019.5.03.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para considerar a invalidade da norma coletiva que previu turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Dessa forma, a decisão agravada do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Incide, portanto, os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao provimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010619-78.2019.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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