JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-78.2021.5.15.0063

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011029-78.2021.5.15.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que o apelo revisional não preenche o requisito recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Isso porque a parte agravante não indica o trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos do acórdão regional, verifica-se que não houve qualquer debate acerca das referidas matérias. Constata-se, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011029-78.2021.5.15.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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