- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000765-14.2018.5.02.0075, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEXTA-PARTE . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E SEXTA-PARTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA . DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . Por força do princípio da delimitação recursal, não se deve proceder ao exame de capítulo recursal que não tenha sido objeto de insurgência no Agravo de Instrumento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALCANCE DO TERMO "SERVIDOR PÚBLICO" AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓSTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. In casu, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, instituído pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido ao servidor estadual, celetista e estatutário da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Assim, a revisão pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000765-14.2018.5.02.0075. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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