- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001991-54.2017.5.02.0054, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT Não se reconhece a transcendência quando a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001991-54.2017.5.02.0054. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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