- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000581-61.2013.5.09.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se nega seguimento ao recurso de revista quando verificada a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte efetuou a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, tratando-se, portanto, de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000581-61.2013.5.09.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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