JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020246-76.2022.5.04.0303

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020246-76.2022.5.04.0303, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Primeira Turma, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A tese adotada pelo Regional foi a de que o momento processual não é oportuno para fixar os critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, o que se verifica é que os Recorrentes não observaram o disposto no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que não impugnaram o fundamento jurídico da decisão Recorrida. Por essas razões, mantenho a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020246-76.2022.5.04.0303. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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