- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000138-58.2012.5.20.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489, § 1.º, do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que prevê o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado em 9/5/2023). No caso em análise, o direito transacionado é constitucionalmente assegurado e consagra norma de saúde e segura do trabalho, razão pela qual norma coletiva que tenha por objeto a redução ou a exclusão do direito deve ser declarada inválida, nos exatos parâmetros da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Diante desse contexto, deve ser reformado o acórdão regional que havia concluído pela validade da norma coletiva em questão. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-58.2012.5.20.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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