- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0151300-85.2009.5.03.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo para fins de processamento do agravo de instrumento em recurso de revista . II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que dispõe sobre o pagamento proporcional do adicional de periculosidade (redução do pagamento do adicional de periculosidade), direito absolutamente indisponível dos empregados e matéria expressamente vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. II. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema1046da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica "são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", e, por antever provável violação ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que dispõe sobre o pagamento proporcional do adicional de periculosidade (redução do pagamento do adicional de periculosidade), direito absolutamente indisponível dos empregados e matéria expressamente vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. II. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. IV . Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. Demonstrada transcendência política da causa. V.No caso dos autos , as normas coletivas referem-se ao pagamento proporcional do adicional de periculosidade (redução do pagamento do adicional de periculosidade), direito absolutamente indisponível dos empregados e matéria expressamente vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Portanto, a decisão regional que declarou a validade de norma coletiva que vise a minorar a garantia de pagamento do adicional de periculosidade está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral daquela Corte, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0151300-85.2009.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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