JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101885-29.2017.5.01.0060

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101885-29.2017.5.01.0060, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO DA MULHER. 1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional, ao concluir que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o entendimento assentado na Súmula nº 219, III, do TST, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Não se há de falar em comprovação dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, pois seria exigência material juridicamente incompatível com a substituição processual ampla. Agravo interno desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração opostos pela parte em face do acórdão regional suscitaram omissão inexistente, configurando o seu caráter protelatório, pois objetivaram rediscutir decisão já debatida e fundamentada, situação que não caracteriza violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 77, II, do CPC/2015. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101885-29.2017.5.01.0060. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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