- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000874-02.2020.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL ESTRANHO AOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu trecho de acórdão regional estranho aos autos . Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios". Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por considerá-lo intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que a interposição de embargos declaratórios pela parte contrária interrompe o prazo de outros recursos, na forma do art. 1.026 do CPC/2015. Assim, não se há falar em intempestividade do recurso de revista interposto pela ré antes da publicação dos embargos de declaração da reclamante. Superado o óbice apontado no despacho recorrido, passa-se à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante preceitua a OJ 282 da SDI-1 do TST. Trata - se de contrato de trabalho no período compreendido entre 17/02/2017 e 01/10/2018, ou seja, o caso é de relação empregatícia vigente em período misto, anterior e posterior à Lei 13.467/2017. É de se considerar alegar a recorrente que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal. Indica violação dos arts. 5º, I, da Constituição Federal; 1026 do CPC e 384, 769 e 896 da CLT. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Ao contrário do entendimento da origem o artigo 384 da CLT, havia sido recepcionado sim pela Constituição Federal, visto que homens e mulheres possuem necessidades diferentes de proteção, do ponto de vista fisiológico. Haja visto as demais normas de proteção ao trabalho da mulher que existem na CLT, e sobre as quais não há discussão sobre a constitucionalidade. (...). Portanto, tendo em vista a prorrogação diária, habitual, da jornada de trabalho, faz jus a reclamante ao pagamento de 15 minutos extraordinários, até 10/11/2017, quando foi revogado o referido dispositivo legal ". O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000874-02.2020.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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