- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000025-03.2019.5.02.0049, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Eg. TRT registrou que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É Incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. 4. Nos termos do decidido pela C. SBDI-1 (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT), aplica-se à hipótese a legislação brasileira. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000025-03.2019.5.02.0049. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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