JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-06.2022.5.04.0202

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-06.2022.5.04.0202, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT – APLICAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo , somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. O Recurso de Revista aponta violação a dispositivo constitucional inadequado à discussão dos autos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista está desfundamentado, a teor do art. 896, §9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020439-06.2022.5.04.0202. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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