JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-13.2017.5.17.0002

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001351-13.2017.5.17.0002, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional enfrentou os argumentos trazidos pelo Autor, tanto no julgamento do Agravo de Petição como no julgamento dos Embargos de Declaração, de modo que não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PAGAMENTO JÁ REALIZADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, como é a hipótese dos autos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001351-13.2017.5.17.0002. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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