- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020464-38.2021.5.04.0304, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE GESTÃO – NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT O Eg. TRT consignou que não houve a implementação dos requisitos subjetivos e objetivos do artigo 62, inciso II, da CLT. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO – HORAS EXTRAS 1. O Eg. TRT decidiu em conformidade com o artigo 7º, XIII, da Constituição, segundo o qual a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais poderá ser reduzida mediante acordo. 2. No caso, uma vez pactuada em contrato a jornada inferior aos limites legais - mais benéfica ao trabalhador -, deve esta prevalecer. As horas que superarem o limite estipulado deverão ser pagas como extraordinárias. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 71, § 4º, DA CLT 1. Discute-se a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos a partir de sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado em período anterior. 2. Em relação ao período pós-reforma trabalhista, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido o pagamento somente do tempo não usufruído, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei n° 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 e 14/9/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Em relação ao período posterior à reforma trabalhista, entende-se que, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020464-38.2021.5.04.0304. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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