- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-47.2018.5.03.0153, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tocante ao intervalo do art. 384 da CLT, por divisar julgamento favorável ao Agravante no mérito, deixo de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Quanto à configuração da função de confiança, a simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não caracteriza abstenção da atividade julgadora. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – SÚMULA Nº 102 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT fixou a premissa de execução de tarefas meramente técnicas, e o gozo do padrão de confiança inerente a qualquer empregado bancário. Incide a Súmula nº 102, I, do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – MULHER – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada má-aplicação do artigo 384 da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – CONTRATO INICIADO ANTES E TERMINADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em relação ao período posterior à reforma trabalhista, entende-se que, mesmo para contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/2017, não há fundamento legal para conceder o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, diante da revogação do dispositivo promovida pelo referido diploma legal, que possui efeito imediato e geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010938-47.2018.5.03.0153. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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