- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119300-70.2003.5.01.0042, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. COOPERATIVA. FRAUDE CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. Constatada violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista." II - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. DISTINGUINSHING . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema nº 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". A Suprema Corte, no julgamento do ADPF nº 324 , fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idonei dade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A Corte Regional é categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa . Destacou que: "O Ministério Público do Trabalho juntou aos autos farta documentação que comprova a fraude perpetrada: depoimento de vários cooperativados no âmbito do inquérito civil (fls. 125/131 e 143/145); atas de audiência do processo n° 00429-2004-017-06-00-8, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Recife (fls. 430/435); Auto de Infração n° 011444479, em que se relata que foram encontrados 308 (trezentos e oito) ' cooperado' trabalhando na TELEMAR em funções análogas aos empregados devidamente registrados (fls. 436); peças do Processo n° 02329-2004-241-01-00-3, às fls. 508/524, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Niterói, com sentença confirmada por acórdão da 9ª Turma, em que se constata o vínculo de emprego de trabalhadores com a TELEMAR, sob o falso manto de sociedade cooperativa; peças do Processo n° 02013-2005-065-01-00-6, às fls. 576/653, que tramitou na 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com condenação da TELEMAR sobre os mesmos fatos, demonstrando a continuação da conduta ilegal da ré, mesmo após a interposição desta Ação Civil Pública; cópias de outras diversas sentenças proferidas contra as rés, com a demonstração clara da fraude perpetrada (fls. 657/733); e reportagem do Jornal O Globo, publicada em 1º de abril de 2005, que demonstra a precarização das condições de trabalho nas terceirizações efetuadas pela TELEMAR (fls. 764/765) " . Por fim, registrou: " ... a segunda recorrida não era cooperativa em sua essência, e que, como já afirmado anteriormente, não passou de mera empresa prestadora de serviços travestida de cooperativa, com o claro objetivo de fraudar as leis trabalhistas e previdenciárias " . Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos , produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente , exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0119300-70.2003.5.01.0042. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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