- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0000354-25.2022.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 97, § 12, II, DA ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a Lei Municipal nº 971/2020 foi publicada após o prazo de 180 dias previsto na Emenda 62/2009 e após o trânsito em julgado da ação coletiva. Logo, “conforme entendimento do STF, não haveria de se aplicar a lei municipal retroativamente, ferindo a coisa julgada”. Concluiu, portanto, que “como o valor devido não ultrapassa o montante definido pelo art. 97, § 12, do ADCT, a execução deve se dar através do regime de RPV”. Dessa forma, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “na hipótese de a lei municipal a que se refere o art. 100, § 4º, da Constituição Federal não ter sido publicada no prazo de 180 dias (art. 97, § 12, II, da ADCT) contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, deverá ser será considerado como de pequeno valor o importe de trinta salários mínimos”. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000354-25.2022.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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