- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-42.2023.5.09.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por reputar não atendido o requisito inscrito no artigo 897, § 1º, da CLT (delimitação da matéria e dos valores impugnados), ao fundamento de que "a parte executada não juntou com os embargos à execução cálculos em que indica o valor que entende devido à parte exequente, tampouco juntou cálculo com o agravo de petição; não houve sequer, em nenhuma das peças, indicação pelo menos do valor incontroverso". A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (art. 7º, XXIX, da CF). Julgados. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000136-42.2023.5.09.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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