JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000551-20.2020.5.02.0021

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 1000551-20.2020.5.02.0021, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, valendo destacar que a pretensão deduzida nas razões recursais limita-se à reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais imposta à autora. Com efeito, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no julgamento da ADI nº 5766, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada, sendo ainda plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000551-20.2020.5.02.0021. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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