- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010155-71.2019.5.15.0093, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NA ADI 5766 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso,a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A, §4º, da CLT, porém, com a suspensa a exigibilidade da cobrança até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, vedado o desconto da verba honorária dos créditos obtidos na presente demanda, como determina decisão da Suprema Corte. A decisão regional, portanto, está em consonância com a tese fixada pelo STF, na oportunidade do julgamento da ADI5766, confirmando-se a intranscendência recursal, no particular. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010155-71.2019.5.15.0093. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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