JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000812-61.2019.5.05.0018

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 0000812-61.2019.5.05.0018, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 383. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. No caso , não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de recurso firmado por advogada sem instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que a matéria concernente ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, a qual deve ser observada pelo julgador de ofício e se aplica a todo e qualquer novo recurso. Nesse sentido, não há falar em preclusão pro judicato na análise do preenchimento de pressuposto extrínseco da admissibilidade do recurso de revista (a regularidade de representação). Desse modo, o juízo de admissibilidade a quo , ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada, em decorrência da irregularidade de representação do subscritor desse apelo, decidiu em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000812-61.2019.5.05.0018. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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