JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020379-10.2019.5.04.0761

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0020379-10.2019.5.04.0761, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor e manteve a sentença no tocante à validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Consignou, para tanto, que a regularidade dos registros de frequência e o adimplemento das horas extras e dos intervalos foi confessada pelo próprio autor, além de inexistir prestação de horas extraordinárias habituais ou desrespeito aos intervalos interjornadas e intrajornadas, este pré-assinalado. Dessa forma, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020379-10.2019.5.04.0761. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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