JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000115-94.2021.5.02.0031

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração 1000115-94.2021.5.02.0031, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de erro material na decisão, dá-se provimento aos embargos de declaração, para proceder à devida retificação, sem, no entanto, atribuir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000115-94.2021.5.02.0031. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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