JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010093-63.2020.5.15.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0010093-63.2020.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO DETECTADA. PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de contradição no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar o referido vício. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010093-63.2020.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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